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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010337-10.2023.8.16.0038 Recurso: 0010337-10.2023.8.16.0038 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Extinção da Execução Apelante(s): MARCUS VINICIUS QUINTAO FERNANDES Apelado(s): PALU MADEIRAS LTDA ME XXXXXXXXXX APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA SENTENÇA – AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL – FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcus Vinicius Quintão Fernandes contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível de Fazenda Rio Grande/PR, que extinguiu, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução manejados pelo apelante, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o entendimento de que a via eleita era inadequada para impugnar cumprimento de sentença oriundo de ação monitória. Na origem, o apelante opôs embargos à execução sustentando ser parte ilegítima, afirmando que o contrato que embasa a execução judicial não teria sido firmado por ele na qualidade de pessoa física, mas apenas enquanto sócio da empresa executada. Requereu, assim, a extinção da execução em seu desfavor. Os embargos foram recebidos (mov. 17.1) e a parte embargada apresentou impugnação (mov. 22.1), arguindo, preliminarmente, erro grosseiro, já que, tratando-se de execução de título judicial, a defesa adequada seria a impugnação ao cumprimento de sentença, e não embargos à execução. Alegou, ainda, litigância de má-fé e, no mérito, defendeu a plena legitimidade do executado. Intimadas, as partes nada requereram quanto à especificação de provas (movs. 26 e 30). Sobreveio então a sentença de mov. 33.1, na qual o Juízo a quo concluiu pela inadequação da via eleita e extinguiu os embargos sem resolução do mérito, condenando o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Foram opostos embargos de declaração pelo executado (mov. 35.1), alegando que teria sido induzido a erro por equívoco no mandado de citação expedido nos autos principais, o qual indicaria erroneamente o cabimento de embargos à execução. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados (mov. 44.1). Irresignado, o embargante interpôs Recurso de Apelação (mov. 52.1), reiterando a tese de que foi induzido a erro pela citação e que a sentença deveria ser anulada para que os embargos sejam regularmente processados e julgados. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 40.1), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, reiterando a tese de erro grosseiro e inadmissibilidade da via eleita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. É o caso dos autos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que extinguiu os embargos sem resolução do mérito. Contra a sentença, o autor, inicialmente - em 21/08/2024, interpôs recurso de agravo de instrumento (AI nº 0084573-13.2024.8.16.0000). No entanto, o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido com trânsito em julgado em 24.09.2024, em razão de não ser a via correta de impugnação. Ato contínuo, em 29/08/2024, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 52.1) contra a mesma sentença que, como relatado anteriormente, foi impugnada pela via do agravo de instrumento. Embora o apelo tenha sido interposto dentro do prazo legal, observa-se que, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal, não é possível admitir a apresentação sucessiva de dois recursos contra a mesma decisão. Destacase, ainda, que, uma vez já interposto recurso anterior pela mesma parte, não se admite a apresentação de novo recurso em face do mesmo julgado, ainda que o segundo seja o meio recursal adequado e tenha sido protocolado tempestivamente. Consoante ao exposto, entendeu o STJ no REsp 2.075.284-SP, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio Bellizze: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4.Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 2075284/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08.08.2023) Nesse sentido, no entendimento deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A SENTENÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE ERRO GROSSEIRO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO CONSECUTIVO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, AINDA QUE DENTRO DO PRAZO RECURSAL E INDEPENDENTEMENTE DA SORTE DO PRIMEIRO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. APELO INAMISSÍVEL. Recurso não conhecido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029618-72.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.04.2025) Logo, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso de Apelação Cível. 3. Por conseguinte, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece à presente apelação, tendo em vista a interposição de anterior recurso de agravo de instrumento caracterizando fato extintivo do direito de recorrer, inadmissível o presente recurso de apelação cível. Por fim, com o não conhecimento do recurso, é o caso de se majorar os honorários de sucumbência para 11% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC /2015. 4. Publique-se e comunique-se o juízo de origem desta decisão. 5. Intimem-se e, em caso de trânsito em julgado, baixem à origem. XXXXXXXXXX Curitiba, data da assintarua digital. Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette
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